domingo, 31 de março de 2013

Começam a valer alguns dos novos direitos dos empregados domésticos.

A servidora publica Federal Thais Barbosa trabalha o dia inteiro fora, e só pode fazer isso porque tem a Francisca, que cuida da casa, e a Viviane que toma conta dos filhos da patroa. Thais quer cumprir tudo o que a nova lei manda, mas está apreensiva. “Eu quero sentar com as duas, estabelecer jornada de trabalho. Fazer os ajustes para tudo ser cumprido corretamente e não ter prejuízo para nenhuma das partes”.
Ministério do Trabalho aconselha que os patrões façam contratos estabelecendo as condições e como o serviço deve ser prestado. Nesse documento, deve constar o início e o fim da jornada e as atividades do empregado.
“O ideal é que você busque em uma papelaria um modelo de contrato de trabalho, não necessariamente trabalho doméstico. Aí você vai selecionar quais os itens que são aplicáveis a sua relação empregador, trabalhador doméstico”, explica Tânia Mara Costa, auditora do Ministério do Trabalho.
A hora extra é um dos pontos que mais despertam duvidas. O patrão vai ter que calcular quanto vale a hora de trabalho do empregado. 
Se for salário mínimo, é preciso dividir R$ 678 por 220 horas, que é a jornada mensal máxima. Assim, R$ 3,08 é o valor de cada hora normal. Para saber o valor da hora extra, tem que multiplicar os R$ 3,08 por 1,5, já que a hora extra vale 50% a mais. Nesse caso, ela vai custar R$ 4,62. No caso de o empregado ser solicitado durante a noite, deve ser pago também o adicional noturno.

O FGTS é outro direito que passa a ser obrigatório. O valor da alíquota é de 8%sobre o salário. No caso do mínino, cerca de R$ 54. Para fazer o primeiro pagamento, o empregador vai ter que se registrar no CEI, o Cadastro Específico do INSS.
A advogada Clarisse Dinelly ensina o caminho. É preciso entrar no site da Receita Federal e procurar o campo de inscrição no CEI. Existem vários dados que vão ter ser preenchidos. Depois de obter o numero do CEI, o passo seguinte é se registrar também no site da Caixa Econômica Federal e lá preencher a GFIP, a guia de recolhimento do FGTS do empregado doméstico, que só pode ser paga na própria Caixa Econômica.
Existe a opção de pagamento do benefício pela internet, a chamada conectividade social, mas segundo a advogada a adesão ao FGST é burocrática e gera custo. “Qualquer mudança é traumática no início, depois de pagar um mês, dois meses, três meses, você vê que não é um bicho de sete cabeças”.
Jornada semanal é principal conquista dos empregados domésticos
A doméstica Antônia de Jesus é responsável por todos os serviços da casa. Ela cozinha, arruma, cuida da roupa. Passa o dia sozinha e, desde que começou a trabalhar na casa, há três anos e meio, distribui o tempo de acordo com a necessidade, sem uma carga horária fixa. Agora será diferente.
Uma das regras que começam a valer a partir da semana que vem, é a jornada de 44 horas semanais. Isso significa oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e mais quatro horas aos sábados. O horário para descanso ou almoço é obrigatório, uma hora no mínimo, duas no máximo. Para a jornada de seis horas, o intervalo de almoço é de 15 minutos.
Antônia tem uma relação muito tranquila com a patroa. Tudo é combinado, sem estresse. Ela sabe que alguns acordos terão que ser feitos. “Tem dia que vou embora um pouco mais cedo, tem dia que vou um pouco mais tarde, mas é porque a lei não está valendo ainda”.
É importante saber quem vai fiscalizar as horas trabalhadas e outros ajustes feitos entre patrões e empregados domésticos. Uma opção é usar um livro de ponto para controlar os horários de entrada e de saída do trabalhador. O documento deve ter duas cópias assinadas pelo empregado e pelo empregador.
Para a médica Josimeiry Torres, patroa de Antônia, diálogo e bom senso são fundamentais. “Hoje ela chega em torno de 7h30, 8h, e vai embora na hora que ela acha que deve ir. Eu não estabeleço a hora e ela determina de acordo com a rotina dela”.
“Trabalhador que dorme na residência não necessariamente ele está a disposição do empregador 24 horas por dia. As vezes ele está ali porque mora longe e optou por dormir no emprego. Nesse caso, ele não teria ao adicional noturno, as horas extras. Se ele está ali a disposição do empregador, aí sim teria direito às horas-extras e ao adicional noturno”, explica Marcone Vieira, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-DF.

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